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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1505º


Art. 1.505

- Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 908.752 (908.752) - MG - Rel.: Min. Raul Araújo - J. em 16/10/2012 - DJ 26/10/2012
Registro público. Suscitação de dúvida. Registro de imóveis. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda. Bem gravado com hipoteca cedular. Cédula de crédito rural. Necessidade de prévia anuência do credor. Decreto-lei 167/1967, art. 59. Lei especial. Prevalência. Precedentes do STJ. Lei 6.015/1973, art. 198. CCB/2002, art. 677, CCB/2002, art. 809, e ss.; CCB/2002, art. 1.473, e ss;
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 908.752 (908.752) - MG - Rel.: Min. Raul Araújo - J. em 16/10/2012 - DJ 26/10/2012
Registro público. Suscitação de dúvida. Registro de imóveis. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda. Bem gravado com hipoteca cedular. Cédula de crédito rural. Necessidade de prévia anuência do credor. Decreto-lei 167/1967, art. 59. Lei especial. Prevalência. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 6.015/1973, art. 198. CCB/1916, art. 677, CCB/1916, art. 809, e ss. CCB/2002, art. 1.473, e ss.
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CCB/1916, art. 855 (Dispositivo equivalente).