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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 147º


Art. 147

- Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

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Registro público. Processo civil e civil. Publicação sem o nome dos advogados das partes. Ausência de prejuízo. Exceção de contrato não cumprido. Prequestionamento. Falta. CCB/2002, art. 147. CCB/2002, art. 476. CCB/2002, art. 1.245. CPC/1973, art. 191. CPC/1973, art. 267. Lei 6.015/1973, art. 250. Lei 4.591/1964, art. 32.
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Ação possessória. Reintegração de posse. Esbulho efetivado há menos de ano e dia do ajuizamento da presente ação. Presentes os requisitos do CPC/1973, art. 927. Servidor do INCRA. Distribuição de terras. Possuidor de má-fé. Indenização por benfeitorias. Lei 8.629/1993, art. 20. CCB/2002, arts. 147, 1.204 e 1.220.
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Apelação cível. Sentença de procedência em ação de anulação de ato jurídico c/c. Pedido de restituição de valores. Peça de complementação das razões recursais. Inadmissibilidade, ante a preclusão consumativa. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e denunciação da lide. Indeferimento motivado do pedido de intervenção de terceiro quando da realização da audiência de instrução e julgamento, por incabível à espécie. Pronunciamento que não foi alvo de impugnação a tempo e modo oportunos (CPC, art. 523, § 3º). Matéria preclusa diante do que estabelece o art. 473 do mesmo códice. Inviabilidade de se rediscutir a questão. Réu/apelante que, na condição de titular do domínio, contratou com o autor/apelado a alienação de bens imóveis. Pacto cuja validade constitui objeto da controvérsia. Pertinência subjetiva caracterizada. Prejudicial afastada. Mérito. Compra e venda de vários terrenos integrantes de loteamento alvo de embargo ambiental efetivado, mas, porém, ainda não averbado no registro imobiliário. Circunstância não informada pelo vendedor. Relevância da omissão, por implicar desconhecimento, pelo adquirente, acerca da real situação dos imóveis, sem o que o negócio não teria sido efetivado, visto que a restrição inviabiliza a destinação almejada. Vício de consentimento configurado, na modalidade de dolo negativo (CCB/2002, art. 147. CCB/2002). Acerto da solução aplicada pelo juízo de 1º grau, no sentido de anular a avença contratada, ordenando o retorno das partes ao status quo ante, por meio da devolução dos valores pagos pelo comprador/apelado. Recurso conhecido e desprovido.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 94 (Dispositivo equivalente).