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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 146º


Art. 146

- O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.259.460 (1.259.460) - SP - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 19/06/2012 - DJ 29/06/2012
Família. Filiação. Paternidade. Filiação socioafetiva. Declaratória de inexistência de filiação. Pedido deduzido pelo irmão para alterar o registro de nascimento da irmã. Condições da ação. Interesse de agir. Inexistência. Extinção do processo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 269, I. Lei 6.015/1973, art. 30, § 3º. CCB/1916, art. 145, CCB/1916, art. 146, CCB/1916, art. 147 e CCB/1916, art. 348. CCB/2002, art. 1.601, CCB/2002, art. 1.604 e CCB/2002, art. 1.606. CF/88, art. 227, § 6º.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.200.708 (1.200.708) - DF - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 04/11/2010 - DJ 17/11/2010
Família. Casamento. Dissolução de sociedade conjugal. Partilha. Pedido de anulação. Alegada desproporção severa. Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Anulação decretada. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema Lei 6.515/77, art. 34, § 2º. CCB/2002, arts. 145, 150 e 1.574, parágrafo único.
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CCB/1916, art. 93 (Dispositivo equivalente).