CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1389º
Art. 1.389
- Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP - Apelação 1.296.896 - RS - Rel.: Des(a). Sérgio Seiji Shimura - J. em 30/01/2013
Possessória. Reintegração de posse. Servidão de passagem. Pedido de extinção. Impossibilidade. Hipótese de servidão de passagem e não de passagem forçada. Comprovado o exercício da servidão, sem restrição e por décadas. Irrelevância de existir outro acesso para alcançar a via pública. Ausência das hipóteses de extinção da servidão, previstas no CCB/2002, art. 1389. Improcedência mantida. Recurso não provido.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 710, caput e CCB/1916, art. 711 (Dispositivo equivalente).