Carregando...
Carregando...
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1385º


Art. 1.385

- Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

§ 1º - Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

§ 2º - Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

§ 3º - Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - AgInt no Rec. Esp. 1.868.409 - SP - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 29/06/2020 - DJ 21/08/2020
Processual civil e administrativo. Servidão administrativa de passagem. Alegação de esbulho. CCB/2002, art. 1.210, caput, e CCB/2002, art. 1.385, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Instalação de oleoduto subterrâneo. Pressupostos da desapropriação indireta. Decreto-lei 3.365/1941, art. 35 e Decreto-lei 3.365/1941, art. 40. Prova pericial. Uso e fruição não afetados. Justa indenização. Proibição de enriquecimento sem causa. CCB/2002, art. 884. Exame do acervo fático probatório. Súmula 7/STJ.
Conteúdo restrito a assinantes.
TAMGTAMG (5ª CCiv.) - Ap. Cív. 384.453 - Rel.: Juiz Elias Camilo - J. em 27/02/2003 - DJ 29/08/2003
Reintegração de posse. Servidão de passagem. Fechamento. Prédio não encravado. Mera tolerância. Esbulho. Inocorrência. Improcedência do pedido. CPC/1973, art. 927. CCB/2002, art. 1.385, «caput» e § 2º.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.