CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1037º
Art. 1.037
- Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do CCB/2002, art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único - Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
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Recurso especial repetitivo. Tema 1.237/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Incidência sobre juros calculados pela Taxa selic (ou outros índices) recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso. Processual civil. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, IV; Decreto-lei 1.598/1977, art. 17; Lei 9.718/1998, art. 3º; Lei 9.718/1998, art. 9º; CTN, art. 109; Lei 4.506/1964, art. 44, III;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
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(Afetação: REsp 2.065.817/RJ/STJ; REsp 2.068.697/RS/STJ; REsp 2.075.276/RS/STJ; REsp 2.109.512/PR/STJ; REsp 2.116.065/SC/STJ).
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CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.065.817/RJ/STJ; REsp 2.068.697/RS/STJ; REsp 2.075.276/RS/STJ; REsp 2.109.512/PR/STJ; REsp 2.116.065/SC/STJ).
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CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.065.817/RJ/STJ; REsp 2.068.697/RS/STJ; REsp 2.075.276/RS/STJ; REsp 2.109.512/PR/STJ; REsp 2.116.065/SC/STJ).
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Recurso especial repetitivo. Tema 1.237/STJ. Afetação acolhida. Proposta de afetação como repetitivo. Recursos especiais. Tributário. Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. Incidência sobre juros calculados pela Taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, IV; Decreto-lei 1.598/1977, art. 17; Lei 9.718/1998, art. 3º; Lei 9.718/1998, art. 9º; CTN, art. 109; Lei 4.506/1964, art. 44, III;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.065.817/RJ/STJ; REsp 2.068.697/RS/STJ; REsp 2.075.276/RS/STJ; REsp 2.109.512/PR/STJ; REsp 2.116.065/SC/STJ).
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STJSTJ (1ª Seção) - ProAfR no RECURSO ESPECIAL 2.109.512 - PR - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 27/02/2024 - DJ 11/03/2024
Recurso especial repetitivo. Tema 1.237/STJ. Afetação acolhida. Proposta de afetação como repetitivo. Recursos especiais. Tributário. Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. Incidência sobre juros calculados pela Taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, IV; Decreto-lei 1.598/1977, art. 17; Lei 9.718/1998, art. 3º; Lei 9.718/1998, art. 9º; CTN, art. 109; Lei 4.506/1964, art. 44, III;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.065.817/RJ/STJ; REsp 2.068.697/RS/STJ; REsp 2.075.276/RS/STJ; REsp 2.109.512/PR/STJ; REsp 2.116.065/SC/STJ).
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STJSTJ (1ª Seção) - ProAfR no RECURSO ESPECIAL 2.075.276 - Rs - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 27/02/2024 - DJ 11/03/2024
Recurso especial repetitivo. Tema 1.237/STJ. Afetação acolhida. Proposta de afetação como repetitivo. Recursos especiais. Tributário. Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. Incidência sobre juros calculados pela Taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, IV; Decreto-lei 1.598/1977, art. 17; Lei 9.718/1998, art. 3º; Lei 9.718/1998, art. 9º; CTN, art. 109; Lei 4.506/1964, art. 44, III;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.065.817/RJ/STJ; REsp 2.068.697/RS/STJ; REsp 2.075.276/RS/STJ; REsp 2.109.512/PR/STJ; REsp 2.116.065/SC/STJ).
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CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.065.817/RJ/STJ; REsp 2.068.697/RS/STJ; REsp 2.075.276/RS/STJ; REsp 2.109.512/PR/STJ; REsp 2.116.065/SC/STJ).
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(Afetação: REsp 2.065.817/RJ/STJ; REsp 2.068.697/RS/STJ; REsp 2.075.276/RS/STJ; REsp 2.109.512/PR/STJ; REsp 2.116.065/SC/STJ).
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