Art. 2º
- A Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, de que trata o § 1º e seu inciso II do art. 15 da Lei 9.424, de 24/12/96, será integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação.
Lei 10.832, de 29/12/2003 (nova redação ao artigo. Vigência no 01 dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação).Parágrafo único - As contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à movimentação das Quotas do Salário-Educação serão abertas pelo FNDE e mantidas, a critério do respectivo ente federado, em instituição financeira oficial.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 8º (acrescenta o artigo).Redação anterior (original): [Art. 2º - A quota estadual do Salário-Educação, de que trata o art. 15, § 1º, II, da Lei 9.424/96, será redistribuída entre o Estado e os respectivos Municípios, conforme critérios estabelecidos em lei estadual, sendo que, do seu total, uma parcela correspondente a pelo menos cinqüenta por cento será repartida proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto.]
Decisões Relacionadas
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Recurso Exclusivo
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