Lei 9.715, de 25/11/1998
Art. 12º
Art. 12
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 12 - O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.]
Lei 8.212/91, art. 22 (Custeio da Previdência Social)Recurso Exclusivo
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