Carregando...
Carregando...
Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 18º


Seção VI - DA CESSãO(Ir para)
Art. 18

- A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-lei 9.760/1946, imóveis da União a:

I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Estados, Municípios e entidades sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural ou de assistência social;]

II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior: [II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal favor.]

III - espaços físicos em corpos d]água de domínio da União para fins de aquicultura, no âmbito da regularização aquícola desenvolvida por órgãos ou entidades da administração pública.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o inc. III).

§ 1º - A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-lei 271, de 28/02/1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inc. II do caput deste artigo. [[Decreto-lei 271, de 28/02/1967, art. 7º.]]

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (original): [§ 1º - A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime da concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-lei 271, de 28/02/67.]

Medida Provisória 292, de 26/04/2006 (alterava este parágrafo. Perdeu eficácia).

§ 2º - O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d'água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.

§ 3º - A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.

§ 4º - A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

§ 5º - Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 18-B.]]

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.]

§ 6º - Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a:

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006.

§ 6º-A - Os espaços físicos a que refere o inciso III do § 6º deste artigo serão cedidos ao requerente que tiver projeto aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais órgãos da administração pública.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 6º-A).

§ 7º - Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - A destinação que tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70).

§ 9º - Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70).

§ 10 - A cessão de que trata este artigo poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da União, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 11 - A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 12 - Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico da cessão resolver-se-á sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização ao cessionário, e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 13 - A cessão que tenha como beneficiária autorizatária de exploração ferroviária, nos termos da legislação específica, será realizada com dispensa de licitação.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 70 (acrescenta o § 13. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 44).

§ 14 - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [§ 14 - O interessado que tiver custeado a avaliação poderá receber o imóvel em cessão, sob qualquer regime, em condições de igualdade com o vencedor da licitação.]

Decisões Relacionadas
TRF3TRF3 (2ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 0005743-02.2014.4.03.6104 - SP - Rel.: Des. Alessandro Diaferia - J. em 15/04/2026 - DJ 22/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. PERMISSÃO DE USO OUTORGADA POR EMPRESA SEM COMPETÊNCIA LEGAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR APÓS NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA INDENIZAÇÃO. BOA-FÉ AFASTADA. BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (2ª T.) - EDcl no RECURSO ESPECIAL 1.368.128 - PE - Rel.: Minª. Assusete Magalhães - J. em 11/04/2023 - DJ 14/04/2023
Administrativo e processual civil. Embargos declaratórios no recurso especial. Contrato de cessão de uso de imóvel de propriedade da União. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Decreto-lei 271/1967, art. 7º, Decreto-lei 178/1967, art. 1º, e Decreto-lei 9.760/1946, art. 64 e Decreto-lei 9.760/1946, art. 125. Normas de caráter genérico. Súmula 284/STF. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na CF/88, art. 105, III, c, do dispositivo legal que, em tese, teria recebido interpretação divergente, pelo tribunal de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Pessoa jurídica que desempenha atividades com fins lucrativos. Utilização gratuita do bem. Impossibilidade. Lei 9.636/98, art. 18, § 5º. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (2ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.368.128 - PE - Rel.: Minª. Assusete Magalhães - J. em 13/12/2022 - DJ 16/12/2022
Administrativo e processual civil. Recurso especial. Contrato de cessão de uso de imóvel de propriedade da União. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Decreto-lei 271/1967, art. 7º, Decreto-lei 178/1967, art. 1º e Decreto-lei 9.760/1946, art. 64 e Decreto-lei 9.760/1946, art. 125. Normas de caráter genérico. Súmula 284/STF. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na CF/88, art. 105, III, c, do dispositivo legal que, em tese, teria recebido interpretação divergente, pelo tribunal de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Pessoa jurídica que desempenha atividades com fins lucrativos. Utilização gratuita do bem. Impossibilidade. Lei 9.636/1998, art. 18, § 5º. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
Conteúdo restrito a assinantes.
STFSTF (Tribunal Pleno) - ADI 4.970 - DF - Rel.: Min. CÁrmen LÚcia - J. em 15/09/2021 - DJ 22/09/2021
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 462/2009 NA Lei 12.058/2009, PELA QUAL ACRESCENTADO O § 7º DO ART.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (1ª T.) - AgInt no Rec. Esp. 1.344.269 - AL - Rel.: Min. Gurgel De Faria - J. em 08/02/2021 - DJ 17/02/2021
Processual civil e administrativo. CPC/1973, art. 535. Violação. Alegação genérica. Terreno de marinha/área de praia. Cessão de uso especial. Regularização perante a SPU. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Fundamentação. Deficiência.
Conteúdo restrito a assinantes.
STFSTF (Tribunal Pleno) - ADI 4.819 - DF - Rel.: Min. Alexandre De Moraes - J. em 12/11/2018 - DJ 20/11/2018
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PORTARIA 404/2012 DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU). AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE PRIMÁRIA. DESCABIMENTO. LEI 9.636/1998, art. 18, II, §§ 2º, 5º e 8º. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. INÉPCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.727.027 - SP - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 08/05/2018 - DJ 19/11/2018
Administrativo e processual civil. Ausência. Omissão, CPC/1973, art. 535, II. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Juízo de prelibação. Liminar. Súmula 735/STF.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (1ª T.) - Rec. Esp. 617.444 - PR - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 07/03/2006 - DJ 20/03/2006
Administrativo. Cessão de imóvel. Ato discricionário. Discricionariedade. Licitação. Suspensão. Lei 9.636/1998, art. 18 e Lei 9.636/1998, art. 23.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.