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Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 8º


Art. 8º

- A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.891, de 11/12/2013): [Art. 8º - A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.]

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.]

§ 1º - Suspenso liminarmente pelo STF. ADIn Acórdão/STF, J. em 24/04/2002 - DJ 21/11/2003).

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionaldiade. Eleitoral. Partido político. Candidatura nata. Princípio da isonomia entre os pré-candidatos. Autonomia dos partidos políticos. Lei 9.504/1977, art. 8º, § 1º. Medida cautelar deferida. CF/88, arts. 5º, caput e 17).

Redação anterior: [§ 1º - Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.]

§ 2º - Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

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