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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 290

Artigo290

Art. 290-A

- Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran.] (Art. 290. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).
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