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Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º, 3º, 4º e 5º, ao inciso I do art. 6º, às alterações do art. 2º aos arts. 131, 271 e 282 e, também no art. 2º, à inclusão do art. 338-A na Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); [[Lei 14.229/2021, art. 1º. Lei 14.229/2021, art. 2º. Lei 14.229/2021, art. 3º. Lei 14.229/2021, art. 4º. Lei 14.229/2021, art. 5º. Lei 14.229/2021, art. 6º. CTB, art. 131. CTB, art. 271. CTB, art. 282. CTB, art. 338-A.]]

II - em 01/01/2024, quanto às alterações ao caput do art. 289 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e quanto aos acréscimos do § 6º ao art. 285 e do art. 289-A ao referido Código, todos do art. 2º desta Lei; [[CTB, art. 285. CTB, art. 289. CTB, art. 289-A.]]

III - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, quanto aos demais dispositivos.

Vigência em 20/04/2022.

Brasília, 21/10/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Tarcisio Gomes de Freitas

ANEXO
Anexo I da Lei 9.503, de 23/09/1997.
(Código de Trânsito Brasileiro - CTB)
[ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
[...].
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código. [[CTB, art. 25-A.]]
AGENTE DE TRÂNSITO - servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal.
[...].
CIRCULAÇÃO - movimentação de pessoas, animais e veículos em deslocamento, conduzidos ou não, em vias públicas ou privadas abertas ao público e de uso coletivo.
[...]
PATRULHAMENTO OSTENSIVO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir acidentes.
PATRULHAMENTO VIÁRIO - função exercida pelos agentes de trânsito dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário, no âmbito de suas competências, com o objetivo de garantir a segurança viária nos termos do § 10 do art. 144 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 144.]]
[...]] (NR)
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