Art. 7º
- Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º, 3º, 4º e 5º, ao inciso I do art. 6º, às alterações do art. 2º aos arts. 131, 271 e 282 e, também no art. 2º, à inclusão do art. 338-A na Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); [[Lei 14.229/2021, art. 1º. Lei 14.229/2021, art. 2º. Lei 14.229/2021, art. 3º. Lei 14.229/2021, art. 4º. Lei 14.229/2021, art. 5º. Lei 14.229/2021, art. 6º. CTB, art. 131. CTB, art. 271. CTB, art. 282. CTB, art. 338-A.]]
II - em 01/01/2024, quanto às alterações ao caput do art. 289 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e quanto aos acréscimos do § 6º ao art. 285 e do art. 289-A ao referido Código, todos do art. 2º desta Lei; [[CTB, art. 285. CTB, art. 289. CTB, art. 289-A.]]
III - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, quanto aos demais dispositivos.
Vigência em 20/04/2022.
Brasília, 21/10/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Tarcisio Gomes de Freitas
ANEXO
Anexo I da Lei 9.503, de 23/09/1997.
(Código de Trânsito Brasileiro - CTB)
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