Art. 2º
Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA (Ir para)
Art. 2º- Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:
I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;
II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios;
III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV - estabelecer diretrizes e metas, quando aplicáveis, para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica, do biogás, do biometano, da energia hidráulica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;
Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 15 (Nova redação ao inciso IVRedação anterior (Da Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 30): [IV - estabelecer diretrizes e metas, quando aplicáveis, para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica, do biogás, do biometano e da energia proveniente de outras fontes alternativas;]
Redação anterior (Da Lei 11.097, de 13/01/2005): [IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;]
Redação anterior: [IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, do carvão e da energia termonuclear;]
Lei 12.490, de 16/09/2011 (Nova redação ao inv. V. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011).
Lei 8.176, de 08/02/1991, art. 4º (Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis)
Redação anterior: [V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei 8.176, de 8/02/1991.] [[Lei 8.176/1991, art. 4º.]]
VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico;
Lei 10.848, de 15/03/2004 (Acrescenta o inc. VI).VII - estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos.
Lei 11.909, de 04/03/2009 (Acrescenta o inc. VII).VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção;
Lei 12.351, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. VIII).IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento;
Lei 12.490, de 16/09/2011 (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011).Redação anterior (Acrescentado pela Lei 12.351, de 22/12/2010): [IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como da sua cadeia de suprimento;]
X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX.
Lei 12.351, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. X).XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica; e
Medida Provisória 688, de 18/08/2015, art. 4º (Nova redação ao inc. XI).Lei 13.033, de 25/09/2014, art. 5º (Acrescenta o inc. XI. Origem da Medida Provisória 647, de 28/05/2014).
Medida Provisória 647, de 28/05/2014, art. 4º (Acrescenta o inc. XI).
XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica de que trata o art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013; [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 30 (Nova redação ao inciso XIIRedação anterior (Original): [XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013; e]
Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 7º (Acrescenta o inc. XII. Origem da Medida Provisória 688, de 18/08/2015).Medida Provisória 688, de 18/08/2015, art. 4º (Acrescenta o inc. XII).
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 8º (Concessões de energia elétrica
XIII - definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica;
Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 30 (Nova redação ao inciso XIIIRedação anterior (Acrescentado pela Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 7º): [XIII - definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica.]
XIV - estabelecer diretrizes para o suprimento de gás natural nas situações caracterizadas como de contingência, nos termos previstos em lei;
Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 30 (Nova redação ao inciso XIVRedação anterior (Acrescentado pela Lei 14.134, de 08/04/2021, art. 46): [XIV - estabelecer diretrizes para o suprimento de gás natural nas situações caracterizadas como de contingência, nos termos previstos em lei.]
XV - estabelecer diretrizes para a regulação e a fiscalização da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono; e;
Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 30 (Nova redação ao inciso XVRedação anterior (Acrescentado pela Lei 14.948, de 02/08/2024, art. 37): [XV - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono.]
XVI - definir índices mínimos de conteúdo local em navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados, exclusivamente, em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, a serem beneficiados por quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata a Lei 14.871, de 28/05/2024.
Lei 15.075, de 26/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XVIRedação anterior (Original): [XVI - definir índices mínimos de conteúdo local em navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, a serem beneficiados por quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata a Lei 14.871, de 28/05/2024.]
Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 30 (Nova redação ao inciso XVI foi vetadaMedida Provisória 1.255, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XVI
XVII - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Lei 15.103, de 22/01/2025, art. 19 (Acrescenta o inciso XVIIXVIII - determinar as condições de acesso, inclusive em relação ao seu valor, aos sistemas integrados de escoamento, de processamento e de transporte para a comercialização do gás natural da União.
Medida Provisória 1.304, de 11/07/2025, art. 5º (Acrescenta o inciso XVIIIXIX - estabelecer diretrizes para maximizar o aproveitamento da produção nacional de gás natural e definir limites de reinjeção de gás natural para os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção.
Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 15 (Acrescenta o inciso XIX§ 1º - Para o exercício de suas atribuições, o CNPE contará com o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético.
§ 2º - O CNPE será regulamentado por decreto do Presidente da República, que determinará sua composição e a forma de seu funcionamento.
§ 2º-A - Com vistas ao cumprimento dos objetivos de que tratam os incisos III, IV e XVIII do caput do art. 1º deste artigo, o CNPE poderá estender a aplicação do sistema de rastreabilidade de que trata o § 3º do art. 1º da Lei 13.033, de 24/09/2014, para as demais fontes de energia de que trata esta Lei. [[Lei 13.033/2014, art. 1º.]]
Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 30 (Acrescenta o § 2º-A§ 3º - A definição dos índices mínimos de conteúdo local a que se referem os incisos X e XVI do caput deste artigo deverá observar o dinamismo inerente ao setor de petróleo e gás natural e basear-se em dados concretos acerca da capacidade da indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios auferidos.
Lei 15.075, de 26/12/2024, art. 3º (Nova redação ao § 3ºRedação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.255, de 26/08/2024, art. 1º): [§ 3º - A definição dos índices mínimos de conteúdo local a que se referem os incisos X e XVI do caput deve observar o dinamismo inerente ao setor de petróleo e gás natural e se basear em dados concretos acerca da capacidade da indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios auferidos.]
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