Lei 13.033, de 24/09/2014
Art. 5º
Art. 5º
- O § 1º do art. 9º da Lei 8.723, de 28/10/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.723, de 28/10/1993, art. 9º (Meio ambiente. Álcool. Gasolina. Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores)[Art. 9º - [...]
§ 1º - O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), desde que constatada sua viabilidade técnica, ou reduzi-lo a 18% (dezoito por cento).
[...]] (NR)
§ 1º - O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), desde que constatada sua viabilidade técnica, ou reduzi-lo a 18% (dezoito por cento).
[...]] (NR)
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.