Art. 5º
- O § 1º do art. 9º da Lei 8.723, de 28/10/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.723, de 28/10/1993, art. 9º (Meio ambiente. Álcool. Gasolina. Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores) [Art. 9º - [...]
§ 1º - O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), desde que constatada sua viabilidade técnica, ou reduzi-lo a 18% (dezoito por cento).
[...]] (NR)
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