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Lei 9.069, de 29/06/1995

Art. 27º


Capítulo IV - DA CORREÇÃO MONETÁRIA (Ir para)
Art. 27

- A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 01/07/1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor, Série r - IPC-r.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações e contratos de que tratam o Decreto-lei 857, de 11/09/1969, e o art. 6º da Lei 8.880, de 27/05/1994; [[Lei 8.880/1994, art. 6º.]]

II - aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados;

III - às hipóteses tratadas em lei especial.

§ 2º - Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, a partir de 01/07/1994, de correção monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 3º - Nos contratos celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula de correção monetária por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utiliza-dos, o cálculo desses índices, para efeitos de reajuste, deverá ser nesta moeda até a emissão do REAL e, daí em diante, em REAL, observado o art. 38 da Lei 8.880, de 27/05/1994. [[Lei 8.880/1994, art. 38.]]

§ 4º - A correção monetária dos contratos convertidos na forma do art. 21 desta Lei será apurada somente a partir do primeiro aniversário da obrigação, posterior à sua conversão em REAIS. [[Lei 9.069/1995, art. 21.]]

§ 5º - A Taxa Referencial - TR somente poderá ser utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiros, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada, de capitalização e de futuros.

§ 6º - Continua aplicável aos débitos trabalhistas o disposto no art. 39 da Lei 8.177, de 01/03/1991. [[Lei 8.177/1991, art. 39.]]

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