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Lei 8.989, de 24/02/1995

Art. 1º


Art. 1º

- Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:

Lei 10.690, de 16/06/2003, art. 2º (nova redação ao caput).
Lei 10.690/2003, art. 5º (Os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido)

Redação anterior (da Lei 10.182, de 12/02/2001, art. 2º. Efeitos a partir de 01/01/2000): [Art. 1 - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por:]

Redação anterior (original): [Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:]

Lei 10.182/2001, art. 1º, § 2º (Não há restrição quanto ao tipo de combustível, para aquisição de veículos por deficientes físicos).

I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

Lei 9.317, de 05/12/1996, art. 29 (nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta lei exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);]

II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;

IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

Lei 14.287, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Lei 10.690, de 16/06/2003, art. 2º): [IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;]

ADIn Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade por omissão da Lei 8.989, de 24/02/1995, determinando-se a aplicação da Lei 8.989/1995, art. 1º, IV, com a redação dada pela Lei 10.690/2003, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão).

Redação anterior: [IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns.]

V - (Acrescentado pela Lei pela 10.690, de 16/06/2003, art. 2º e Vetado)

§ 1º - Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]

Lei 14.287, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.690, de 16/06/2003 (Antigo parágrafo único com nova redação): [§ 1º - Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. [[Lei 8.989/1995, art. 1º.]]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.182, de 12/02/2001, art. 2º. Efeitos a partir de 01/01/2000): [Parágrafo único - A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de potência bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do caput deste artigo.]

§ 1º-A - Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo. [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]

Lei 14.287, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.287, de 30/12/2021, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.690, de 16/06/2003, art. 2º): [§ 2º - Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.287, de 30/12/2021, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.690, de 16/06/2003, art. 2º): [§ 3º - Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.]

§ 4º - A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas.

Lei 10.690, de 16/06/2003, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo.

Lei 10.690, de 16/06/2003, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

Lei 10.754, de 31/10/2003, art. 2º (nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.690, de 16/06/2003, art. 2º): [§ 6º - A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão aplica-se, inclusive aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo.]

§ 7º - Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Lei 14.287, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 2º. Vigência em 01/01/2021): [§ 7º - Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, até 31/12/2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).]

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