Art. 8º
- A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.
§ 1º - A alienação fiduciária de produtos agropecuários e de seus subprodutos poderá recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor, e sujeita-se às disposições previstas na Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), e na legislação especial a respeito do penhor, do penhor rural e do penhor agrícola e mercantil e às disposições sobre a alienação fiduciária de bens infungíveis, em tudo o que não for contrário ao disposto nesta Lei.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o § 1º).§ 2º - O beneficiamento ou a transformação dos gêneros agrícolas dados em alienação fiduciária não extinguem o vínculo real que se transfere, automaticamente, para os produtos e subprodutos resultantes de beneficiamento ou transformação.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o § 2º).§ 3º - Em caso de necessidade de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente aplicar-se-á o disposto nos arts. 3º e seguintes do Decreto-lei 911, de 01/10/1969. [[Decreto-lei 911/1969, art. 3º, e ss.]]
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o § 3º).Decisões Relacionadas
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r oferecida pelo devedor ter sido objeto de impugnação técnica pela credora, bem como a formalização de garantia em favor de terceiro em momento anterior às tratativas de fomento, reforçam a conclusão de que a matéria recursal não comporta solução unívoca em cognição sumária, recomendando-se a manutenção do status quo processual até instrução mais aprofundada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Recurso Exclusivo
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