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Lei 8.880, de 27/05/1994

Art. 11º


Art. 11

- (Revogado pela Lei 9.069, de 29/06/95).

Redação anterior: [Art. 11 - Nos contratos celebrados em URV, a partir de 01/03/1994, inclusive, é permitido estipular cláusula de reajuste de valor por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, desde que a aplicação da mesma fique suspensa pelo prazo de um ano.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os prazos de suspensão da aplicação do reajuste a que se refere o caput deste artigo e de atualização financeira ou monetária a que se refere o § 4º do art. 15. [[Lei 8.880/1994, art. 16.]]
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos e operações referidos no art. 16 desta Lei.] [[Lei 8.880/1994, art. 16.]]

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