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Lei 8.880, de 27/05/1994

Art. 16º


Art. 16

- Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e regidos pela legislação específica:

I - as operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro, por instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - os depósitos de poupança;

III - as operações do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS);

IV - as operações de crédito rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja a sua fonte;

V - as operações de arrendamento mercantil;

VI - as operações praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização;

VII - as operações dos fundos, públicos e privados, qualquer que seja sua origem ou sua destinação;

VIII - os títulos e valores mobiliários e quotas de fundos mútuos;

IX - as operações nos mercados de liquidação futura;

X - os consórcios; e

XI - as operações de que trata a Lei 8.727, de 5/11/1993.

§ 1º - Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro de Estado da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, poderão regular o disposto neste artigo, inclusive em relação à utilização da URV antes da emissão do Real, nos casos que especificarem, exceto no que diz respeito às operações de que trata o inciso XI.

§ 2º - Nas operações referidas no inciso IV, a atualização monetária aplicada àqueles contratos será equivalente à dos preços mínimos em vigor para os produtores agrícolas.

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Recursos especiais. Cédula de crédito rural. Funcafé. Sucessivos aditivos contratuais. Juros. Limitação a 12%. Possibilidade. Lei da usura. Correção monetária. Índice mínimo de preços agrícolas. Lei 8.880/1994, art. 16, IV, e § 2º. Possibilidade, desde que previsto contratualmente. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 e Lei 8.880/1994, art. 16, IV, § 2º caracterizada. Parcial provimento do recurso da União. Multa moratória. Redução de 10% para 2%. Possibilidade apenas para contratos firmados após a vigência da Lei 9.298/1996. Reexame. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios. Sentença anterior a 2016. Aplicável o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Recurso do particular parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
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