Art. 14º
Capítulo V - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL (Ir para)
Art. 14- Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º - A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º - A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.] [[Lei 8.429/1992, art. 1º. Lei 8.429/1992, art. 22.]]
§ 3º - Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente.
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei 8.112, de 11/12/1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.] [[Lei 8.112/1990, art. 148.]]]
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Mandado de segurança. Servidor federal. Processo administrativo disciplinar. Analista tributário. Irregularidades na condução de processos administrativos fiscais. Inobservância dos motivos determinantes. Improcedência. Possibilidade de o termo de indiciamento incorporar e tipificar infração disciplinar não constante da representação que ensejou a instauração do pad. Configuração dos ilícitos funcionais de valimento do cargo e improbidade administrativa. Demissão aplicada por autoridade administrativa legalmente competente (ministro da fazenda). Cerceamento de defesa não caracterizado. Ilegalidade ou abuso de poder não evidenciados. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da ordem.
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Mandado de segurança. Direito de petição. Representação, formulada por cidadão, perante a mesa diretora da Câmara Legislativa do DF, visando abertura de processo de cassação de Deputados e apuração de improbidade administrativa. Investigação probatória. Inadmissibilidade. CF/88, art. 5º, XXXIV, «a». Lei 8.429/92, art. 14. Lei 1.533/51, art. 1º.
Responsabilidade civil. Ação de nulidade e indenizatória. Inaplicabilidade do procedimento instituído pela Medida Provisória 2.225/01, «ev vi» dos Lei 8.429/1992, art. 14 e Lei 8.429/1992, art. segs.. Pelo mesmo motivo não há interesse na discussão da alegada inconstitucionalidade da referida lei.
Recurso Exclusivo
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