Lei 8.374, de 30/12/1991
Art. 2º
Art. 2º
- O seguro de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga, previsto na alínea [l] do art. 20 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, com a redação que lhe deu o artigo anterior, se regerá pelas disposições desta lei.
Medida Provisória 904, de 11/11/2019, art. 6º (Revogava o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2020. Efeitos suspensos da Medida Provisória 904, de 11/11/2019 pelo STF na ADIn 6 Acórdão/STF. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 22/04/2020. DOU 23/04/2020).§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se embarcações os veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria.
§ 2º - O disposto neste artigo se aplica exclusivamente às embarcações sujeitas à inscrição nas capitanias dos portos ou repartições a estas subordinadas.]
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Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. CPC/2015, art. 1.022. Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inexistência. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Precedentes. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. Resolução 237/2011. Análise. Inviabilidade. Embargos rejeitados.
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Recurso Exclusivo
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