Lei 15.426, de 03/06/2026
Art. 3º
Art. 3º
- A Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 89-A: [[ECA, art. 89-A.]]
[Lei 8.069/1990, art. 89-A - São deveres fundamentais dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais:
I - promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
II - respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as demais normas estabelecidas;
III - zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização do respectivo Conselho, bem como pela preservação de suas prerrogativas;
IV - exercer a função de membro de Conselho com dignidade e respeito aos princípios e às normas que regem a administração pública e com boa-fé, probidade, zelo e eficiência para produzir os resultados esperados pela sociedade;
V - apresentar-se ao respectivo Conselho e participar das sessões, das reuniões e dos demais compromissos nos termos da lei ou do regimento aplicável;
VI - examinar e avaliar todos os assuntos, questões, projetos e expedientes submetidos a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
VII - tratar com respeito os demais membros do respectivo Conselho, os agentes e servidores públicos e as demais pessoas com as quais mantenham contato no exercício da função;
VIII - prestar contas do exercício da função de membro de Conselho à sociedade e aos Poderes, órgãos e entidades públicos na forma da lei, disponibilizando as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à fiscalização pertinentes;
IX - (VETADO).
Parágrafo único - (VETADO).]
I - promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
II - respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as demais normas estabelecidas;
III - zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização do respectivo Conselho, bem como pela preservação de suas prerrogativas;
IV - exercer a função de membro de Conselho com dignidade e respeito aos princípios e às normas que regem a administração pública e com boa-fé, probidade, zelo e eficiência para produzir os resultados esperados pela sociedade;
V - apresentar-se ao respectivo Conselho e participar das sessões, das reuniões e dos demais compromissos nos termos da lei ou do regimento aplicável;
VI - examinar e avaliar todos os assuntos, questões, projetos e expedientes submetidos a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
VII - tratar com respeito os demais membros do respectivo Conselho, os agentes e servidores públicos e as demais pessoas com as quais mantenham contato no exercício da função;
VIII - prestar contas do exercício da função de membro de Conselho à sociedade e aos Poderes, órgãos e entidades públicos na forma da lei, disponibilizando as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à fiscalização pertinentes;
IX - (VETADO).
Parágrafo único - (VETADO).]
Recurso Exclusivo
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