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Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os arts. 240 e 247 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações:

[ECA, art. 240 - [...]
§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem:
I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;
II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.
[...] ] (NR)
[ECA, art. 247 - [...]
§ 1º - Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação.
[...] ] (NR)
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