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Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 8

Artigo8

Seção II - DA INCIDêNCIA MENSAL DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 8º

- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).

Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12 da Lei 7.713, de 22/12/88, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:]

BASE DE CÁLCULO R$PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO - R$ALÍQUOTA
Até 676,70--
De 676,71 a 1.319,57676,7015,0%
De 1.319,58 a 12.180,60957,5326,6%
Acima de 12.180,603.650,8035,0%

Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

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