CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Art. 231º
Art. 231
- Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único - Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive o transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
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APELAÇÃO CÍVEL.
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Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Embargos de Declaração. Suspensão do recurso. Tema 1417 do STF. Responsabilidade civil de companhia aérea. Excludentes do CBA, art. 256, § 3º. Embargos rejeitados.
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