Lei 6.615, de 16/12/1978
Art. 29º
Art. 29
- É assegurado o registro, a que se refere o art. 6º, ao Radialista que, até a data da publicação desta Lei, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão. [[Lei 6.615/1978, art. 6º.]]
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, X (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).Recurso Exclusivo
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