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Lei 6.615, de 16/12/1978, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, X (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Parágrafo único - O pedido de registro, de que trata este artigo, poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.

TST Recurso de revista. Radialista. Enquadramento profissional. Exigência de registro profissional junto à delegacia regional do trabalho. Desnecessidade. Mais detalhes

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TRT3 Radialista. Registro. Mais detalhes

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