Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 116º
Art. 116
Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11 (Nova redação ao inc. I).
- Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:
I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e [[Lei 6.015/1973, art. 114.]]
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11 (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior (original): [I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas; [[Lei 6.015/1973, art. 114.]]]
II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).Redação anterior (original): [II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.]
Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ (2ª Ccív.) - Ap. Cív. 0027404-80.2009.8.19.0042 (27.404) - Rel.: Des. Jessé Torres - J. em 30/11/2011 - DJ 05/12/2011
Registro público. Ação de retificação. Serviço de radiodifusão comunitária. Estatuto social. Enquadramento no art. 114, parágrafo único, c/c Lei 6.015/1973, art. 116, II. Lei 9.612/1998, art. 10. CCB/2002, art. 44 e CCB/2002, art. 53.
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