Art. 2º
- A Infraero terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
Lei 10.462, de 05/08/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).Redação anterior (caput original): [Art. 2º - A INFRAERO terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infra-estrutura aeroportuária que lhe for atribuída pelo Ministério da Aeronáutica.]
§ 1º - A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos de regulamento.
Lei 13.319, de 25/07/2016, art. 3º (Acrescenta § 1º. Origem da Medida Provisória 714, de 01/03/2016).Medida Provisória 714, de 01/03/2016, art. 3º (Acrescenta o § 1º).
Redação anterior (original): [§ 1º - (Suprimido pela Lei 12.648, de 17/05/2012. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011).]
Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 6º (Suprime o § 1º. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).Medida Provisória 551, de 23/11/2011 (Suprime o § 1º).
Redação anterior (original): [§ 1º - A INFRAERO exercerá suas atribuições diretamente ou através de subsidiárias.]
§ 2º - Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero é autorizada a:
Lei 13.319, de 25/07/2016, art. 3º (Acrescenta § 2º. Origem da Medida Provisória 714, de 01/03/2016).Medida Provisória 714, de 01/03/2016, art. 3º (Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único com nova redação).
I - criar subsidiárias;
II - participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas;
III - transferir para o Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, subsidiária que tenha como objeto a navegação aérea.
Redação anterior: [Parágrafo único - Para cumprimento do objeto social da INFRAERO, fica autorizada:
I - a criação de subsidiárias pela INFRAERO; e
II - a participação da INFRAERO e de suas subsidiárias, minoritária ou majoritariamente, em outras sociedades públicas ou privadas.]
Redação anterior: [§ 2º - (Suprimido pela Lei 12.648, de 17/05/2012. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011).]
Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 6º (Suprime o § 2º. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).Redação anterior: [§ 2º - O Ministério da Aeronáutica estabelecerá um programa de transferência, por etapas, dos aeroportos, instalações, áreas e serviços correlatos ou afins, que passarão à esfera de competência da INFRAERO ou de suas subsidiárias.]
Medida Provisória 551, de 23/11/2011 (Suprime o § 2º).§ 3º - As subsidiárias e as sociedades de que tratam os incisos I e II do § 2º poderão atuar também no exterior.
Lei 13.319, de 25/07/2016, art. 3º (Acrescenta § 3º).Redação anterior: [§ 3º - (Suprimido pela Lei 12.648, de 17/05/2012. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011).]
Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 6º (Suprime o § 3º. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).Medida Provisória 551, de 23/11/2011 (Suprime o § 3º).
Redação anterior (original): [§ 3º - As atividades executivas da INFRAERO bem como de suas subsidiárias, serão objeto, sempre que possível, de realização indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada.]
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