Lei 5.172, de 25/10/1966
Art. 211º
- Art. 211-A acrescentado pela Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º
- O Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos no § 5º do art. 142 desta Lei, como forma de implementar moderação sancionatória e dosimetria da penalidade.] [[Lei 5.172/1966, art. 142.]]
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.