CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 812º
Art. 812
- Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.429 (dispositivo correspondente).