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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 571º


Art. 571

- Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

Parágrafo único - O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.

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TJRJTJRJ (17ª Ccív.) - Ap. Cív. 0153687-77.2009.8.19.0001 (153.687) - Rel.: Des. Maria Inês da Penha Gaspar - J. em 16/02/2011
Locação. Espaço destinado à publicidade. Contrato. Rescisão. CCB/2002, art. 273 e CCB/2002, art. 571.
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CCB/1916, art. 1.193 (dispositivo correspondente ao caput).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).