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Lei 1.768, de 18/12/1952, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O artigo 141, e o item II, do artigo 134, do Código Civil Brasileiro passam a ter a seguinte redação:

CCB, art. 141 (Prova exclusivamente testemunhal).
[Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não passe de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).]
CCB, art. 134 (Prova exclusivamente testemunhal).
[Art. 134 - (...)
I - (...)
II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.]
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