Art. 76º
- A tramitação e o julgamento do processo administrativo tributário poderão ser diferenciados mediante adoção de rito sumário, nos termos definidos em ato do CGIBS, em razão:
I - do crédito tributário inferior ao valor de alçada, fixado em caráter uniforme em âmbito nacional, desde que não ultrapasse o valor de 1.000 (mil) UPFs (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços); ou
II - da menor complexidade da matéria, tais como:
a) indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento;
b) exclusão de programas especiais de parcelamento;
c) indeferimento de opção ou exclusão de ofício do regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006. (Produção de efeitos 01/01/2027. Veja Lei Complementar 227/2026, art. 182)
Parágrafo único - Nas hipóteses de que trata este artigo, a decisão de primeira instância de julgamento será considerada definitiva, ressalvado o direito de interposição de pedido de retificação e dos recursos de que tratam o art. 323-G da Lei Complementar 214, de 16/01/2025, e, no caso do inciso I do caput deste artigo, o art. 79 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 323-G. Lei Complementar 227/2026, art. 79.]]
Recurso Exclusivo
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