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Lei Complementar 224, de 26/12/2025

Art. 9º


Art. 9º

- O art. 30 da Lei 13.756, de 12/12/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos em 01/04/2026) [[Lei 13.756/2018, art. 30.]]


[Lei 13.756/2018, art. 30 - [...]
[...]
§ 1º-A - Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei; 3% (três por cento) serão destinados à seguridade social, observado que metade desse percentual será destinado obrigatoriamente para ações de saúde e sem prejuízo da destinação prevista no inciso IV-A deste parágrafo; e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações:
[...]
§ 1º-E - Os percentuais de destinação do produto de arrecadação previstos no § 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador e para a seguridade social, sem prejuízo da destinação prevista no inciso IV-A do § 1º-A deste artigo, serão de, respectivamente:
I - em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento);
II - em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento).
[...]
§ 9º - A contribuição de que tratam o inciso IV-A e o caput do § 1º-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da Lei 9.003, de 16/03/1995. [[Lei 9.003/1995, art. 2º.]]

[...] ] (NR)

Recurso Exclusivo

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