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Lei Complementar 101, de 04/05/2000

Art. 46º


Art. 46

- É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização. [[CF/88, art. 182.]]

Recurso Exclusivo

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