Lei Complementar 24, de 07/01/1975
Art. 9º
Art. 9º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 543. Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 9º - É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias.]
Recurso Exclusivo
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