Carregando...
Carregando...
Lei Complementar 24, de 07/01/1975

Art. 14º


Art. 14

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 543. Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 14 - Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias:
I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo Estado;
II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.
§ 1º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incs. I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.
§ 2º - Ficam revogados os incs. IX e X do art. 1º da Lei Complementar 4, de 02/09/69.]

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.