DECRETO 90.378, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984
(D. O. 30-10-1984)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o artigo 2º do Decreto 35.851, de 16/07/54, o art. 12 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, o instituído pelo Decreto 83.740, de 18/07/79, e o que consta do Processo nº MME 703.401/83, decreta:
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