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Decreto 90.378, de 29/10/1984, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É delegada competência ao Ministro de Estado das Minas e Energia para declarar de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas destinadas à passagem de linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, de que trata o Decreto 35.851, de 16/07/54.

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