DECRETO 86.512, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981
(D. O. 30-10-1981)
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o item III, do art. 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 7º, do Decreto-lei 1.861, de 25/03/81, decreta:
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