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Decreto 86.512, de 29/10/1981, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As contribuições de segurados e empresas para a Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o valor comercial dos produtos rurais, bem como as arrecadadas por conta de terceiros, serão recolhidas até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil do mês.

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