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Decreto 86.512, de 29/10/1981, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Ministério da Fazenda e o Ministério da Previdência e Assistência Social definirão, conjuntamente, normas quanto ao trânsito da arrecadação previdenciária, tempo de permanência, remuneração de serviços e de outros encargos à conta dos agentes arrecadadores.

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