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Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 5º


Art. 5º-B

- Se não houver prazo expressamente previsto neste Decreto, será de 10 (dez) dias úteis o prazo para a realização de ato a cargo do sujeito passivo ou da Fazenda Pública.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 173 (Acrescenta o artigo)
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