Decreto 70.235, de 06/03/1972
Art. 5º
- Art. 5º-B acrescentado pela Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 173
- Se não houver prazo expressamente previsto neste Decreto, será de 10 (dez) dias úteis o prazo para a realização de ato a cargo do sujeito passivo ou da Fazenda Pública.
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 173 (Acrescenta o artigo)Recurso Exclusivo
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