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Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 5º


Art. 5º-A

- Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 173 (Acrescenta o artigo)

Parágrafo único - No período referido no caput deste artigo, não serão realizadas sessões de julgamento no órgão referido no inciso II do art. 25 deste Decreto.] [[Decreto 70.235/1972, art. 25.]]

Recurso Exclusivo

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