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Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 31º


Art. 31

- A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 31 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.]

Parágrafo único - O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no art. 33. [[Decreto 70.235/1972, art. 33.]]

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