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Decreto 10.635, de 22/02/2021, art. 0

Artigo0

DECRETO 10.635, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

(D. O. 23-02-2021)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais dos setores portuários e aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização.

  • Index 100%

Atualizada(o) até:

Decreto 11.909, de 06/02/2024, art. 3º (arts. 6º e 6º-A).

(Arts. - - - - - - 6º-A - - - - 10 -

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Da Qualificação de Empreendimentos do Setor de Transporte Rodoviário (Art. 2)

Capítulo III - Da Qualificação de Empreendimentos do Setor Portuário (Art. 5)

Capítulo IV - Da Qualificação de Empreendimentos do Setor Aeroportuário (Art. 7)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 10)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, art. 6º, caput, I e na art. 4º e no art. 7º, caput, V, «a », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 145, de 2/12/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.334/2016, art. 7º.]]

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