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Decreto 10.635, de 22/02/2021, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND, a Companhia Docas do Estado de Bahia, os Portos Organizados de Salvador, de Aratu-Candeias e de Ilhéus, Estado da Bahia, e os serviços públicos portuários a eles relacionados.

Decreto 11.909, de 06/02/2024, art. 3º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A qualificação de que trata o caput poderá abarcar a concessão parcial de acessos terrestres, de acessos aquaviários, da gestão patrimonial, da infraestrutura e de outros serviços relacionados à administração portuária, mantendo-se uma autoridade portuária pública.

§ 2º - Ficam autorizadas as operações societárias da Companhia Docas do Estado da Bahia necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o § 1º.

Redação anterior (original): [Art. 6º - Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND:
I - a Companhia das Docas do Estado da Bahia;
II - os Portos Organizados de Salvador, Aratu-Candeias e Ilhéus, Estado da Bahia; e
III - o serviço público portuário relacionado aos empreendimentos de que trata o inciso II, para fins de estudos de desestatização.]

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