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Decreto 10.072, de 18/10/2019, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Anexo I ao Decreto 9.745/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Vigência em 07/11/2019)

[Decreto 9.745/2019, art. 1º - [...]
[...]
XXXVI - segurança e saúde no trabalho;
XXXVII - regulação profissional; e
XXXVIII - registro sindical.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
a) [...]
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). 2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Societária e Econômico-Orçamentária;
3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial;
4. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo-Tributário;
5. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina;
6. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio;
7. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). 8. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho;
[...]
b) [...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). 1. Departamento de Gestão de Fundos;
[...]
d) [...]
[...]
3 - [...]
3.1. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;
3.2. Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho; e
3.3. Subsecretaria de Relações do Trabalho;
e) [...]
[...]
3 - [...]
[...]
3.3. Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização;
[...]
f) Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados:
[...]
g) [...]
1. Subsecretaria de Supervisão e Estratégia;
2. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:
2.1. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;
2.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;
2.3. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e
2.4. Subsecretaria de Regulação e Mercado;
3. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação:
3.1. Subsecretaria da Indústria;
3.2. Subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços;
3.3. Subsecretaria de Inovação; e
3.4. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato;
4. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade:
4.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência; e
4.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias; e
5. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:
5.1. Subsecretaria de Capital Humano; e
5.2. Subsecretaria de Emprego; e
h) [...]
[...]
3 - [...]
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). 3.5. Departamento de Sistemas e Informações Gerenciais; e
3.6. Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos;
[...]
IV - [...]
[...]
d) [...]
[...]
3. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 9º - [...]
[...]
VIII - tratar da alocação de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do Ministério, por tempo determinado, para a realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o Governo, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado;
IX - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos das unidades administrativas do Ministério, das estruturas regimentais das autarquias e dos estatutos das fundações públicas vinculadas; e
X - assistir o Ministro de Estado:
a) na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério e de seus órgãos colegiados; e
b) na supervisão de suas entidades vinculadas.
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 10 - [...]
[...]
XIII - disciplinar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério da Economia;
XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos específicos singulares e os colegiados da estrutura do Ministério da Economia, os seus órgãos e as suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União e realizar a mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos; e
XV - prover o apoio técnico e material necessário para as Comissões de Ética cumprirem suas funções, nos termos do disposto no § 1º do art. 7º do Decreto 6.029, de 01/02/2017.] (NR) [[Decreto 6.029/2017, art. 7º.]]
[Decreto 9.745/2019, art. 17 - [...]
[...]
VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]
VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e
IX - exercer as atribuições estabelecidas no art. 40 da Lei 12.527, de 18/11/2011, e no art. 67 do Decreto 7.724, de 16/05/2012, subordinando-se diretamente ao Ministro de Estado. [[Lei 12.527/2011, art. 49. Decreto 7.724/2012, art. 67.]]
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 18 - [...]
[...]
II - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, do Siorg, do Siga, do Sipec, do Sisg, do Sisp e de Contabilidade Federal e supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas, no âmbito do Ministério;
[...]
VIII - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos aprovadas pelo comitê interno de governança do Ministério da Economia;
IX - acompanhar e gerir a elaboração e a alteração da estrutura regimental, dos regimentos internos das unidades do Ministério e dos estatutos das entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista;
X - assistir as unidades administrativas do Ministério na comunicação interna e administrar a intranet, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Comunicação Integrada e da política de comunicação do Ministério da Economia;
XI - supervisionar as atividades relacionadas com a governança e a gestão da tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;
XII - coordenar a elaboração e as revisões do plano de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Segurança da Informação;
XIII - supervisionar as estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;
XIV - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relacionados a compras e contratações;
XV - supervisionar a gestão dos contratos e os convênios de prestação de serviços, no âmbito de sua competência; e
XVI - supervisionar e assistir as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de suas competências.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 19 - [...]
I - desenvolver ações com vistas à inovação e à melhoria contínua do planejamento governamental, da governança pública e da gestão estratégica, no âmbito do Ministério;
[...]
III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério e seus desdobramentos em temas transversais;
IV - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - coordenar o processo de planejamento governamental sob responsabilidade do órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, inclusive o ciclo de gestão do plano plurianual;
VI - promover a integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico institucional do Ministério;
VII - apoiar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério;
VIII - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;
IX - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Siorg e com o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
X - orientar, examinar e manifestar-se, sobre:
a) as propostas de alteração da estrutura regimental, no âmbito do Ministério e dos estatutos de suas entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista; e
b) os regimentos internos dos órgãos do Ministério;
XI - atuar como uma das instâncias de integridade no âmbito do Ministério;
XII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do Ministério;
XIII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;
XIV - acompanhar, monitorar e avaliar os programas do Ministério no plano plurianual;
XV - orientar e apoiar os órgãos do Ministério na utilização de metodologias para elaboração, gerenciamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos programas no plano plurianual;
XVI - apoiar e acompanhar as ações da Secretaria-Executiva na coordenação dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais; e
XVII - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de sua competência.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 20 - [...]
I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes:
a) da administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação e desenvolvimento de cargos e carreiras; e
b) da administração de vantagens, licenças, afastamentos, benefícios e assistência à saúde;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). II - praticar atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;
[...]
VII - articular-se com o órgão central do Sipec;
[...]
X - coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias de sua competência;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 21 - [...]
I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito de sua competência, a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, administração financeira e de contabilidade e custos;
II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso I;
III - coordenar e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas, no âmbito da sua competência;
IV - consolidar a programação orçamentária e financeira das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas e monitorar sua execução, de forma alinhada com o planejamento estratégico institucional;
V - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central;
VI - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária, a programação financeira e o plano de aplicação dos créditos orçamentários do Ministério;
VII - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas;
VIII - acompanhar alterações nos quadros de detalhamento da despesa relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;
IX - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros no âmbito do Ministério;
X - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário, mediante registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado, verificação do cálculo do débito e realização da baixa contábil pelo seu recebimento ou cancelamento; e
XI - participar da elaboração de planos, políticas e programas, em conjunto com as demais áreas do Ministério.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 22 - [...]
I - promover o alinhamento da tecnologia da informação com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério e do Poder Executivo federal;
II - dirigir, planejar e coordenar as atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência, diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros;
III - dirigir, planejar, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação;
IV - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas dos órgãos do Ministério;
V - zelar pelo bom desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos, dos serviços e das soluções tecnológicas;
VI - gerenciar os serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;
VII - prestar apoio técnico aos órgãos do Ministério e às entidades vinculadas, no que couber, na definição e implementação de ações relativas a tecnologia da informação e comunicações;
VIII - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência;
IX - apoiar os órgãos colegiados quanto à tecnologia da informação e comunicação;
X - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas revisões;
XI - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;
XII - planejar as ações de governança de tecnologia da informação e comunicação que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações contratuais;
XIII - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação;
XIV - participar da gestão dos contratos e dos convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;
XV - atualizar e disponibilizar as informações sobre orçamento, contratos e aquisições relacionados, no âmbito de sua competência;
XVI - elaborar o planejamento de contratos e aquisições de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;
XVII - planejar, coordenar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;
XVIII - realizar os processos de aquisição ou de contratação de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;
XIX - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicações no âmbito de sua competência;
XX - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação;
XXI - articular-se com o órgão central do Sisp;
XXII - acompanhar a implementação das recomendações e das determinações emitidas pelos órgãos de controle e pelo órgão central do Sisp;
XXIII - propor parcerias, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, as entidades da administração pública federal, as empresas privadas e as instituições de ensino e pesquisa;
XXIV - propor políticas e procedimentos que assegurem o gerenciamento apropriado dos ativos de dados no âmbito de sua competência, observados os direcionamentos do Comitê de Governança Digital do Ministério;
XXV - fomentar a inovação tecnológica;
XXVI - promover a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da informação e comunicação;
XXVII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os outros órgãos do Ministério; e
XXVIII - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, quanto à tecnologia da informação e comunicação.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 23 - [...]
I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais relacionadas com o Sisg e o Siga e articular-se com os órgãos centrais dos sistemas;
II - celebrar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;
III - planejar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas em seu âmbito de sua competência;
IV - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com aquisição de bens e contratação de serviços, administração de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, telefonia, serviços terceirizados, gestão de documentos e da informação, incluídos protocolo, serviço de recebimento e expedição de documentos, arquivo, biblioteca e museu;
V - propor e coordenar estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;
VI - propor políticas, procedimentos e padrões necessários à programação, à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades relativas a sua área de competência;
VII - promover o desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de normas, estudos, projetos e serviços de logística, inclusive de engenharia, e planejar ações com vistas à sua promoção;
VIII - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação e aos sistemas corporativos relacionados com a sua área de competência, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). IX - estabelecer diretrizes para o funcionamento dos arquivos, exceto nas hipóteses de sigilo da informação;
X - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para atender às necessidades internas do Ministério;
XI - propor a apuração de responsabilidades e aplicar penalidade em eventuais falhas ou desvios nos procedimentos de licitação e de contratação, no âmbito de sua competência;
XII - coordenar e consolidar as demandas de contratação destinadas ao atendimento das necessidades internas do Ministério que comporão o plano anual de contratações, no âmbito de sua competência;
XIII - instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial, no âmbito de sua competência;
XIV - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito de sua competência; e
XV - orientar, acompanhar, avaliar a elaboração e autorizar prioridades de recursos do plano de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, de modo a promover a consequente programação orçamentária.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 26 - À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Societária e Econômico-Orçamentária compete:
[...]
II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos normativos sobre matéria financeira, inclusive sobre dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamentos, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário e lavagem de dinheiro, ordem financeira;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria jurídica nos processos que envolvam privatizações, desmobilização e desinvestimento de empresas pertencentes à União, na parte não afeta às áreas de especialização das outras Procuradorias-Gerais Adjuntas;
IV - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
a) no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
b) no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização;
c) no Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e
d) no Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação;
V - examinar a constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;
VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concessões em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;
b) nas operações de crédito, incluídos os contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja parte ou intervenha;
c) nos atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza pública ou privada de cujo capital participe a União, e nos contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários; e
d) nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito; e
VII - prestar consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo aos órgãos do Ministério.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 27 - À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial compete:
[...]
III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas sobre representação e defesa judicial da Fazenda Nacional;
[...]
VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam matéria jurídico-processual; e
IX - orientar e promover o acompanhamento prioritário ou especial dos processos judiciais classificados como estratégicos para a Fazenda Nacional.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 28 - À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo-Tributário compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos tributários;
II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e outros atos normativos sobre matéria jurídico-tributária, incluídos os projetos de consolidação normativa;
III - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre consolidação legislativa em matéria tributária;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação de assuntos considerados estratégicos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
V - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas sobre contencioso administrativo-fiscal; e
VI - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 29 - À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas, incluídas as propostas de atos normativos sobre:
a) licitações, contratos e outros ajustes de direito administrativo; e
b) assuntos disciplinares e de probidade administrativa, encaminhados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e aos dirigentes de órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério;
II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e à assessoria jurídicas de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão;
III - desenvolver atividades relacionadas à prevenção e à repressão à corrupção, e articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas; e
IV - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal, conduzindo ou controlando investigações e processos administrativos disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 30 - À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de:
a) legislação de servidor público;
b) patrimônio imobiliário da União; e
c) direito administrativo e técnica legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas as atividades de consultoria afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;
II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e à assessoria jurídicas em matéria de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão; e
III - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos sobre matéria de pessoal e patrimônio público da União e outras matérias não afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 31 - À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior compete:
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos outros atos normativos, a ser uniformemente seguida em matéria aduaneira, de comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;
II - atuar, em conjunto com os órgãos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidos ao Ministro de Estado sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;
III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;
IV - propor, examinar e rever projetos de consolidação normativa sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; e
V - examinar previamente a juridicidade de acordos internacionais, ajustes ou convênios sobre assuntos aduaneiros, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas.] (NR)
[(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). Decreto 9.745/2019, art. 32 - À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho compete:
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos e planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos previdenciários e políticas públicas de emprego e trabalho, opinando conclusivamente;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos sobre as matérias de sua competência; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 34 - Ao Departamento de Gestão Corporativa compete:
I - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre assuntos relativos às questões administrativas;
II - definir a estratégia, a organização e as medidas para a modernização administrativa;
III - desenvolver ações voltadas para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica;
IV - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos, a administração patrimonial, a infraestrutura, os sistemas e os serviços de tecnologia;
V - realizar a gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação e a avaliação de desempenho;
VI - supervisionar o suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
VII - disponibilizar cursos e treinamentos para capacitação, atualização, aperfeiçoamento e especialização.] (NR)
[ (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). Decreto 9.745/2019, art. 36 - Ao Departamento de Gestão de Fundos compete:
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). I - promover, supervisionar e orientar a gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). III - propor medidas de aperfeiçoamento da governança, com vistas a melhorar o desenho institucional, mitigar conflitos de interesse e implementar métricas para avaliação de desempenho dos Fundos;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). IV - subsidiar a formulação e a avaliação das políticas públicas financiadas;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). V - promover a implementação de mecanismos de monitoramento, controle e fiscalização dos recursos aplicados; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). VI - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras da gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Economia poderá estender as competências expressas neste artigo a outros fundos cuja gestão seja de responsabilidade do Ministério.] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 37 - [...]
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). II - elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o objetivo de definir diretrizes de política econômica;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres;
[...]] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 38 - [...]
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XI - formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de mercado de capitais, de políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XVI - assessorar o Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XVII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência complementar, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XVIII - subsidiar tecnicamente a definição das taxas de desconto utilizadas na modelagem de operações de concessões de infraestrutura e em outras operações de negociação de ativos e passivos da União.] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 39 - [...]
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos das políticas de meio ambiente, mudanças climáticas, desenvolvimento rural e inclusão financeira; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). IV - assessorar o Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em matérias relativas à política agropecuária.] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 42 - [...]
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). IV - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;
[...]] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 43 - [...]
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). III - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários;
[...]] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 47 - [...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e apoiar a execução de suas atividades;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). II - apoiar a avaliação ex ante e ex post de políticas públicas, planos e programas financiados por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). III - elaborar, quando couber, propostas de alteração normativa de políticas públicas financiadas por subsídios da União;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). V - disponibilizar orientação aos Ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). VIII - realizar e coordenar estudos sobre programas e políticas do Governo federal relacionados com a concessão de subsídios da União, incluída, quando couber, a análise do impacto intertemporal dos subsídios sobre a gestão da política fiscal; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). IX - assessorar o Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria em matérias relacionadas aos subsídios da União.] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 48 - [...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). I - apoiar a avaliação de políticas públicas, planos e programas financiados por gastos diretos, com a colaboração dos órgãos gestores;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). VII - acompanhar, coordenar e elaborar estudos sobre a evolução e o impacto de programas e políticas do Governo federal relacionados com gastos diretos da União;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). VIII - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos, apoiar a execução de suas atividades e dar transparência às suas atividades; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). IX - assessorar o Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria em matérias relacionadas com a avaliação de políticas e programas financiados por gastos diretos da União.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 49 - [...]
[...]
XXXIII - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;
[...]
XXXV - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas, com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional, a identificação de riscos fiscais e a avaliação das condições de sustentabilidade fiscal;
[...]
XLVI - aprovar e encaminhar a avaliação dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]
[...]
L - promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira;
LI - propor diretrizes e políticas de gestão relativos aos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional;
LII - assessorar o Secretário Especial de Fazenda no Conselho Monetário Nacional; e
LIII - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas com a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional.
[...]] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 50 - [...]
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). IV - coordenar as funções da seccional contábil e de custos do Tesouro Nacional;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar o Tesouro Nacional junto a esses órgãos;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). VI - supervisionar e monitorar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional:
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). a) a gestão de conformidade;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). b) a gestão de riscos estratégicos e de riscos operacionais;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). c) a gestão dos controles internos;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). d) a gestão da segurança da informação e comunicações;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). e) a continuidade de negócios; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). f) a integridade; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). VII - prestar às outras unidades da Secretaria do Tesouro Nacional informações sobre assuntos relacionados a riscos estratégicos, riscos operacionais, conformidade, relacionamento com órgãos de controle, controles internos, segurança da informação e comunicações, continuidade de negócios, integridade e dados decorrentes da função de seccional contábil da Secretaria do Tesouro Nacional necessárias à sua tomada de decisão.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 52 - [...]
I - definir e coordenar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
[...]
IV - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;
V - promover a avaliação e o aperfeiçoamento periódicos das estatísticas e dos indicadores fiscais e promover a adequação o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas nacionais e internacionais.
[...]
XII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos colegiados de participação dos Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XIII - manifestar-se sobre o relatório da administração, as demonstrações contábeis e a destinação de lucros e reservas de empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto 8.945, de 27/12/2016; [[Decreto 8.945/2016, art. 73.]]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XIII-A - analisar e manifestar-se sobre acordos de acionistas a serem firmados pela União na qualidade de acionista;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XV - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto 8.945/2016, e na condição de acionista minoritário relevante, especialmente quanto à; [[Decreto 8.945/2016, art. 73.]]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). a) reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). b) aportes de capital;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XVIII - realizar a estimativa da arrecadação de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem à União;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XXIV - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XXV - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito interno ou externo com garantia da União.] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 53 - [...]
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). II - acompanhar os programas e os fundos que tenham responsabilidade legal atribuída à Secretaria do Tesouro Nacional quanto à administração, à gestão e à legislação pertinente, com exceção dos Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XII - subsidiar tecnicamente os representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas de comitês e de fundos, com exceção dos fundos garantidores de que trata o art. 52, quanto às matérias que envolvam riscos fiscais;
[...]] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 55 - [...]
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XI - avaliar os requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 71 - [...]
[...]
II - [...]
[...]
f) segurança e saúde no trabalho;
g) perícia médica federal;
h) seguro-desemprego e abono salarial; e
i) registro sindical;
[...]
V - editar as normas de que tratam o art. 200 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e o art. 13 da Lei 5.889, de 8/06/1973; [[CLT, art. 200. Lei 5.889/1973, art. 13.]]
VI - realizar estudos e diagnósticos sobre a legislação trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento;
VII - elaborar proposições legislativas sobre matéria previdenciária, trabalhista ou correlata;
VIII - editar normas sobre contribuição sindical; e
IX - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 73 - [...]
[...]
XIII - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência;
XIV - supervisionar as atividades de perícia médica federal e:
a) promover sua interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais; e
b) celebrar parcerias com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras; e
XV - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 75 - [...]
I - assistir o Secretário de Previdência na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social;
[...]
XIII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas com o acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos;
XIV - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social;
XV - coordenar as atividades de estruturação e acompanhamento dos sistemas de informações relacionados aos Regimes Próprios de Previdência Social e aos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a esses regimes e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas; e
XVI - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a melhoria da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 78 - [...]
[...]
IV - realizar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre a legislação trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento;
[...]
XI - deliberar, em instância final, sobre as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;
XII - supervisionar o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;
XIII - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados ao seguro-desemprego e ao abono salarial;
XIV - estabelecer diretrizes e promover a política para gestão de sistema de informações trabalhistas;
XV - coordenar as ações relativas ao registro sindical;
XVI - contribuir na gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
XVII - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral; e
XVIII - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 79 - [...]
[...]
V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Relações de Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho?
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 80 - À Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho compete:
I - orientar, coordenar e controlar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;
II - promover e coordenar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações;
III - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as análises e as informações produzidas;
IV - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações resultantes das atividades e promover sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;
V - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;
VI - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes:
a) para a modernização das relações de trabalho; e
b) de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e da empregabilidade, ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho;
VII - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego na modalidade pescador artesanal;
VIII - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do benefício abono salarial;
IX - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência; e
X - auxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 80-A - À Subsecretaria de Relações do Trabalho compete:
I - formular e propor políticas, programas e projetos para a modernização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas;
II - planejar, coordenar, orientar e promover a prática da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem;
III - realizar estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;
IV - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados sobre relações do trabalho e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho;
V - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuem no âmbito das relações do trabalho;
VI - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;
VII - editar normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do Trabalho;
VIII - registrar as entidades sindicais de acordo com as normas vigentes;
IX - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade; e
X - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 82 - [...]
[...]
IX - coordenar medidas de conformidade, integridade e gestão de riscos do Seguro de Crédito à Exportação aplicáveis às áreas da Secretaria Especial;
X - apoiar os programas e os projetos de cooperação e a sua articulação com organismos internacionais; e
XI - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais de natureza econômico-comerciais e econômico-financeiros multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 87 - [...]
[...]
II - avaliar e definir o posicionamento brasileiro quanto a políticas, diretrizes e iniciativas de organismos multilaterais de desenvolvimento, de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais, sob responsabilidade do Ministério, em matéria de cooperação econômica, monetária e financeira, incluídas a regulação e a supervisão;
III - coordenar a participação do Ministério em iniciativas de financiamento e em negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;
[...]
VI - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público vinculados a fontes externas;
[...]
IX - realizar o planejamento orçamentário e coordenar e executar o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado;
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 88 - [...]
[...]
II - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, além das parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;
[...]
IV - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições financeiras internacionais de desenvolvimento;
[...]
IX - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão do Brasil a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e de novas integralizações de capital e recomposições de recursos;
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 90 - [...]
[...]
VIII - planejar, coordenar e participar das ações da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais em foros de natureza econômico-financeira, incluídos o:
a) Grupo de Trabalho do Framework do G20;
b) Grupo de Monitoramento Macroeconômico do MERCOSUL; e
c) Conselho de Estabilidade Financeira;
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 91 - [...]
[...]
II - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de bens, inclusive do setor automotivo, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, facilitação de comércio, defesa comercial, solução de controvérsias, propriedade intelectual, comércio digital e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;
[...]
XVIII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e à integração de empresas brasileiras ao comércio exterior e ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior, especialmente das empresas de pequeno e médio portes;
[...]
XXIV - estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;
[...]
XXIX - elaborar estratégias de inserção internacional da República Federativa do Brasil em temas relacionados com o comércio exterior; e
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 93 - [...]
I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior e propor normas e procedimentos necessários à sua implementação;
[...]
III - administrar os módulos operacionais do Siscomex, incluído o Portal Único de Comércio Exterior, e gerir a atuação de usuários do sistema, ressalvadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
[...]
VI - coordenar:
a) o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior; e
b) a gestão da atuação dos órgãos da administração pública federal participantes do processo de que trata a alínea [a], em conjunto com a Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VII - [...]
a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;
b) mensurações do impacto das exigências e controles administrativos incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, nas importações e exportações do País; e
c) o desenvolvimento, a implementação e o acompanhamento de gestão de risco para as exigências e os controles comerciais aplicados sobre as operações de importação e exportação;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XI - coordenar, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais e de informações do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - Siscoserv;
XII - implementar no Siscomex e no Portal Único de Comércio Exterior as exigências e os controles administrativos incidentes sobre importações e exportações, em articulação com os órgãos intervenientes no comércio exterior e observadas as competências de cada um;
XIII - gerenciar os dados administrativos das operações de exportação, importação e drawback, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e promover o seu compartilhamento com os órgãos intervenientes no comércio exterior, na medida das respectivas atribuições legais, observadas as hipóteses legais de sigilo; e
XIV - administrar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 94 - À Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização compete:
I - coordenar, em relação às exigências e aos controles administrativos as ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - coordenar:
a) o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior; e
b) a gestão da atuação dos órgãos da administração pública federal participantes do processo de que trata a alínea [a], em conjunto com a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
[...]
V - [...]
[...]
c) desenvolvimento, aprimoramento e integração de sistemas de gestão e controle de operações de exportação e de importação;
[...]
XV - coordenar as ações referentes ao aperfeiçoamento da regulação de comércio exterior, observadas as competências de outros órgãos;
XVI - propor medidas de boas práticas regulatórias no comércio exterior;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XVII - planejar e executar:
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). a) iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora, à integração de empresas brasileiras, especialmente as de pequeno e médio portes, ao comércio exterior; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). b) ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XVIII - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior; e
XIX - representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio, ao comércio digital e à inserção internacional de pequenas e médias empresas.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 95 - [...]
[...]
V - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências e o Sistema Global de Preferências Comerciais;
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 96 - [...]
[...]
VII - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público;
[...]
XIX - exercer as atividades dos extintos:
a) Grupo Técnico de Defesa Comercial; e
b) Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 97 - À Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados compete:
[...]
II - [...]
[...]
c) formulação de políticas de desmobilização e desinvestimento; e
d) gestão do patrimônio imobiliário da União;
III - propor, coordenar e executar políticas e ações do Ministério relativas a desestatizações e desinvestimentos;
IV - coordenar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Desestatização no âmbito do Ministério;
V - formular as diretrizes, coordenar e definir critérios de governança corporativa para as empresas estatais federais; e
VI - manifestar-se sobre questões corporativas estratégicas de estatais vinculadas ao Ministério da Economia que requeiram pronunciamento do Ministro de Estado.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 98 - [...]
I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;
II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais e solicitar, quando julgar convenientes e necessárias, as justificativas e as ações corretivas adotadas por parte dessas empresas;
[...]
VI - [...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital;
[...]
c) alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;
[...]
e) destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). f) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto à alteração de estatuto da entidade, à instituição e à alteração de planos de benefícios, ao convênio de adesão, ao contrato de confissão e assunção de dívidas, à fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar, à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores, ao equacionamento de déficit, à destinação de superávit e à retirada de patrocínio;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio, acordo coletivo de trabalho, programa de desligamento voluntário de empregados, planos de cargos e salários, benefícios de empregados, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). i) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores, dos liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados;
j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). l) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações, incluídas as debêntures;
VII - operacionalizar a indicação:
a) de representantes do Ministério nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais;
b) no que couber, de dirigentes das empresas estatais vinculadas ao Ministério; e
c) de liquidantes;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). IX - planejar e coordenar os processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;
X - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais, observado o princípio da autonomia administrativa, nos termos dos art. 89 e art. 90, da Lei 13.303, de 30/06/2016; [[Lei 13.303/2016, art. 89. Lei 13.303/2016, art. 90.]]
XII - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos administradores, dos liquidantes, dos conselheiros e dos membros dos demais órgãos estatutários das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei 13.303/2016, e nas diretrizes da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União; [[Lei 13.303/2016, art. 89.]]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XIII - solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais;
XIV - subsidiar a atuação da Controladoria-Geral da União em sua competência de fiscalizar as empresas estatais;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XV - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XVI - orientar os representantes do Ministério nos conselhos de administração quanto às matérias de governança.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 99 - Ao Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos pleitos de:
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). I - política de pessoal;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). II - previdência complementar e custeio de benefício de assistência à saúde; e
III - acompanhamento de negociação de acordos coletivos de trabalho.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 100 - Ao Departamento de Orçamento de Estatais compete:
I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos orçamentos das empresas estatais,
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). II - acompanhar a execução orçamentária das empresas estatais; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). III - coordenar questões relacionadas com gestão da informação de empresas estatais.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 101 - Ao Departamento de Governança e Avaliação de Estatais compete:
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes a atos societários, remuneração de membros estatutários, processos de liquidação, avaliação da gestão e da governança das empresas estatais federais;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). II - operacionalizar a indicação e orientar os membros estatutários;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). III - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas de governança corporativa; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). IV - prestar apoio à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 106-A - À Subsecretaria de Supervisão e Estratégia compete:
I - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e do plano plurianual, quanto aos programas de responsabilidade da Secretaria Especial;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). II - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas à programação orçamentária no âmbito da Secretaria Especial e de suas entidades vinculadas;
III - assistir o Secretário Especial na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados e entidades vinculadas e supervisionadas relacionadas com área de atuação da Secretaria Especial;
IV - promover atividades voltadas à integração e ao alinhamento das políticas, dos programas e dos projetos da Secretaria Especial e de suas vinculadas e supervisionadas, que elevem a produtividade e competitividade;
V - coordenar a elaboração e a gestão de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais de competência da Secretaria Especial;
VI - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos na Secretaria Especial e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). VII - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). VIII - desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da gestão estratégica no âmbito da Secretaria Especial.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 107 - [...]
[...]
X - interagir com o mercado e com os atores relacionados com o setor de infraestrutura, incluídos investidores, fornecedores e usuários, em temas relacionados com planejamento de longo prazo;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XI - subsidiar o Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e o Ministro da Economia em temas relacionados com infraestrutura nacional; e
XII - executar ações relacionadas com as políticas de desenvolvimento da infraestrutura, no âmbito das competências do Ministério.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 111 - [...]
[...]
V - propor reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos privados em infraestrutura;
VI - propor mecanismos e ferramentas que facilitem a elaboração de projetos em qualidade e quantidade suficientes ao atingimento das metas de investimento setoriais;
VII - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento de infraestrutura; e
VIII - propor medidas de redução da participação do Estado nos diferentes mercados de infraestrutura, com o objetivo de fomentar a competição, a livre concorrência e equilíbrio microeconômico dos preços.] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 112 - [...]
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XLI - formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional destinados ao desenvolvimento do comércio e dos investimentos recíprocos no setor de serviço;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XLII - formular propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente das propostas com vistas a reduzir a burocracia, as distorções tributárias, os gargalos logísticos e o custo de financiamento para as empresas; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XLIII - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 115 - À Secretaria-Executiva do CZPE compete exercer as competências estabelecidas no art. 7º do Decreto 9.933, de 23/07/2019.] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 116 - [...]
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). VI - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento de políticas públicas de promoção do comércio, inclusive de comércio digital e para o setor de serviços;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). IX - propor e articular iniciativas que estimulem a competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). X - subsidiar a formulação, a implementação e o controle da execução de políticas públicas destinadas à atividade comercial, incluído o comércio digital, e ao setor de serviços;
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 119 - [...]
[...]
V - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior;
[...]
XI - [...]
[...]
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XII - representar o Ministério da Economia junto ao Comitê Técnico Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XIII - exercer as competências estabelecidas no § 7º do art. 9º da Lei 13.848, de 25/06/2019, observada a competência da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria quanto ao setor de energia. [[Lei 13.848/2019, art. 9º.]]
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 120 - À Subsecretaria de Advocacia da Concorrência compete:
[...]
VIII - propor políticas concorrenciais com vistas ao desenvolvimento e ao financiamento da infraestrutura;
IX - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial e regional;
X - realizar pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XI - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no País e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e indústrias de rede;
XII - promover e propor medidas de estímulo à competitividade, à produtividade e à inovação dos serviços financeiros, de indústrias de rede e de saúde;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XIII - promover o desenvolvimento e a competição em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde; e
XIV - subsidiar a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade no Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos.
[...]] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 124 - [...]
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). IV - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). VI - propor, promover e articular iniciativas voltadas a qualificação profissional do capital humano nacional com vistas à produtividade e ao emprego.] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 126 - [...]
[...]
II - [...]
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). g) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 127 - [...]
[...]
VII - atuar como órgão central do Siorg e do Sisg;
[...]
IX - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e normatizar as atividades:
[...]
X - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das transferências da União, por meio da Rede +Brasil;
[...]
XIII - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, a alteração e a exclusão de cargos em comissão, funções de confiança, de GSiste, de Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSisp e de Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - Gaeg;
XIV - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das informações relacionadas ao Siorg;
XV - implementar ações de melhoria no atendimento dos serviços públicos dos sistemas estruturantes; e
XVI - formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo em articulação com os demais órgãos do Governo federal e com a sociedade.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 130 - [...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte à Plataforma +Brasil;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). II - operacionalizar a Plataforma +Brasil;
III - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito das transferências da União;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para os processos de transferências de recursos e a prestação de serviços das mandatárias da União que instrumentalizam contratos de repasse;
V - realizar de forma colaborativa a governança e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito da Rede +Brasil;
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 138 - [...]
[...]
II - atuar como órgão central do Sipec e de seus subsistemas e promover o atendimento e a integração de suas unidades;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XVII - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria;
XVIII - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou entidade; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XIX - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento.
[...]] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 139 - [...]
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). IV - analisar e emitir manifestação técnica nos processos fundamentados na Lei 8.878/1994;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de movimentação para composição de força de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e desta para empresas públicas, sociedades de economia mista, órgãos e entidades de outros Poderes;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). X - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XI - propor políticas, diretrizes, modelos, legislação e normas referentes aos processos de movimentação de servidores no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XII - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de postos de trabalho em caráter temporário.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 140 - Ao Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos e carreiras e suas remunerações e valores por exercício de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). VI - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de pessoas;
VII - subsidiar e monitorar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec na condução das políticas relativas à gestão de pessoas de competência do Departamento;
VIII - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos a enquadramentos, cargos, carreiras e desenvolvimento do pessoal civil e dos militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). IX - orientar, analisar, emitir manifestação técnica e apresentar propostas sobre alterações dos valores de remuneração para postos de trabalho em caráter temporário a que se referem as alíneas [h], [i] e [j], do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993.] (NR) [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 141 - [...]
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). VIII - propor diretrizes referentes às políticas de atenção à saúde, de benefícios e de auxílios dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). IX - propor normas referentes:
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). a) à perícia oficial em saúde;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). b) à vigilância e à promoção à saúde; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). c) às concessões de benefícios e de auxílios;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XI - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde, de políticas afirmativas de equidade, e de concessão de benefícios e auxílios aos servidores públicos federais; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XIII - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos à aplicação e ao cumprimento uniforme da legislação relativa à remuneração e aos benefícios do pessoal civil e os militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal.] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 142 - [...]
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). II - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações estatutárias de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - acompanhar a regulamentação legal e a implementação da formalização dos termos de negociação das relações estatutárias e divulgar eventuais alterações em suas condições;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). IV - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no diálogo com as entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações estatutárias de trabalho;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). V - assessorar a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal nas ações e iniciativas dependentes de conhecimento e informações referentes às relações estatutárias de trabalho;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). VI - desenvolver estudos e ações destinados à sistematização, à revisão e à consolidação da legislação sobre relações estatutárias de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as boas práticas internacionais;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). VII - coordenar estudos sobre mercado de trabalho e políticas públicas de remuneração para embasar as ações de atendimento às demandas estatutárias nas relações de trabalho, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as boas práticas internacionais;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). IX - atualizar a relação de entidades representativas de servidores públicos federais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações estatutárias de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XI - propor normas e diretrizes referentes às políticas de atenção à segurança do trabalho, dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XII - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos:
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). a) de atenção à segurança no trabalho; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). b) relacionados à integridade, quanto às relações estatutárias no âmbito do serviço público.] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 143 - Ao Departamento de Sistemas e Informações Gerenciais compete:
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). IX - disponibilizar ações de capacitação para os servidores públicos federais usuários dos sistemas de gestão de pessoas no âmbito do Sipec;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). X - gerenciar as integrações de sistemas externos com os sistemas sob responsabilidade da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XI - monitorar a inclusão, a alteração e a exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais, estagiários, contratados por tempo determinado e empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal ou por meio de contratos de cooperação internacional;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XII - promover, coordenar e monitorar a coleta, o tratamento, a homogeneização, a qualidade e a disponibilização de dados e informações de interesse público no âmbito do Sipec; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, II. Vigência em 02/05/2022). XIII - coordenar e monitorar a Política de Dados Abertos no âmbito do Sipec.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 145 - Ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços:
a) de inativos e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec no Ministério da Economia; e
b) de inativos e pensionistas, do pessoal civil e dos militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal;
[...]
V - coordenar a execução das atividades relacionadas com o pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de servidores inativos e de pensionistas, sob gestão do Departamento, no âmbito do Sipec;
VII - orientar, dirimir dúvidas, propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação relacionada com os atos de que trata a alínea [b] do inciso I;
VIII - propor normas e diretrizes referentes às políticas de previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IX - acompanhar os relatórios financeiros, atuariais e de gestão da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação;
X - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído competência ao Ministério da Economia por ato normativo de extinção do órgão ou da entidade;
XI - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até a entrega aos órgãos responsáveis pela sua guarda e sua manutenção;
XII - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso XI;
XIII - analisar, aprovar e tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e aos instrumentos congêneres celebrados:
a) pelos extintos:
1. Ministério do Bem-Estar Social; e
2. Ministério da Integração Regional;
b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;
c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento; e
d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999;
XIV - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei 8.186, de 21/05/1991, e a Lei 10.478, de 28/06/2002;
XV - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei 10.233, de 5/06/2001; e [[Lei 10.233/2001, art. 118.]]
XVI - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei 8.186/1991, e na Lei 10.478/2002.
Parágrafo único - O Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar e de anistiados políticos nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 148 - Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.889, de 27/06/2019.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 150 - Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.016, de 17/09/2019.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 160 - Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe julgar:
I - os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários;
II - as contestações e os recursos relativos à atribuição do Fator Acidentário de Prevenção pelo Ministério da Economia aos estabelecimentos das empresas;
III - os recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os art. 38-A e art. 38-B da Lei 8.213, de 24/07/1991; e das informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; e [[Lei 8.213/1991, art. 29-A. Lei 8.213/1991, art. 38-A. Lei 8.213/1991, art. 38-B.]]
IV - os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei 9.796, de 5/05/1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei 9.717, de 27/11/1998.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 166 - Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.933, de 23/07/2019.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 168 - Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.944, de 30/07/2019.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 173 - Ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.978, de 20/08/2019.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 175 - Ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.927, de 22/07/2019.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 176 - À Camex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.044, de 4/10/2019.] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 183 - Ao Ouvidor incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos cidadãos usuários dos serviços prestados pelo Ministério da Economia.] (NR)
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