Art. 5º
- A elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá fase de consulta pública, efetuada por meio eletrônico, sob a coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Decreto 10.822, de 28/09/2021, art. 9º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 5º - O PNSP será estabelecido após processo de consulta pública, efetuada por meio eletrônico, observado o disposto no Capítulo VI do Decreto 9.191, de 01/11/2017.] [[Decreto 9.191/2017, art. 40. Decreto 9.191/2017, art. 41. Decreto 9.191/2017, art. 42. Decreto 9.191/2017, art. 43.]]
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Decreto 9.191, de 01/11/2017 (Administrativo. Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado)